A Contribuição Sindical Patronal tem por finalidade o custeio de atividades essenciais dos sindicatos e da Federação. Com natureza tributária, é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro. Estabelecida em Lei, conforme o artigo 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é de fundamental importância para as entidades de classe, que têm na contribuição uma fonte de receita para assegurar uma série de benefícios às empresas.
A Contribuição Sindical Patronal é partilhada, conforme o artigo 589 da CLT, estabelecendo que a União (Governo Federal) é contemplada com 20% do valor arrecadado. Desta forma, é feito o alerta para os empresários de que o Governo Federal está obrigado a exercer a fiscalização sobre os recolhimentos devidos da contribuição.
As empresas que deixam de quitar a Contribuição Sindical Patronal, conforme o artigo 608 da CLT, ficam proibidas de receber registro, licença ou alvará para funcionamento do estabelecimento, além da impossibilidade na participação em licitações públicas.
Regulamentação
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Art. 579 - A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.strong>
Art. 580 - (Base de cálculo): “A Contribuição Sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
III - Para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:
Das Entidades Sem Fins Lucrativos
5º. As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, considerarão, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do ítem III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no 3º deste artigo.
6º. Excluem-se da regra do 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho e Emprego, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.
Do Prazo para o Recolhimento
Art. 587strong> - O recolhimento da Contribuição Sindical dos Empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Atividade Preponderante
Art. 581strong>, 2º. Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividade convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.